quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

0 Justiça defere pedido de tutela em favor do Aeroclube

A Juíza Federal da 3ª Vara, Cristina Maria Costa Garcez, deferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação de rito ordinário ajuizada pelo Aeroclube da Paraíba, impedindo qualquer ato administrativo e/ou judicial que dê seqüência ao Decreto Municipal Expropriatório, garantindo à direção do aeródromo o funcionamento de suas atividades autorizadas pela ANAC, até o julgamento final da ação que transcorre na Justiça Federal.

Dado o perigo de dano irreparável ao Aeroclube da Paraíba, a juíza mandou que cumpra-se de forma prioritária, ou seja, com a “máxima urgência”, a intimação da Prefeitura da Capital e determinou que fossem citadas a União e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Leia na íntegra a decisão da Juíza Federal da 3ª Vara: 

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em ação de rito ordinário ajuizada pelo AEROCLUBE DA PARAÍBA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC e UNIÃO, objetivando:

"(A) a concessão do pedido de tutela antecipada, sem a oitiva prévia da parte contrária, conferindo uma ordem de abstenção (não fazer), a fim de impedir e sobrestar qualquer ato administrativo e/ou judicial que dê concretude e sequência ao Decreto Municipal Expropriatório ora questionado, inclusive com a vedação a imissão na posse sobre a área objeto daquele ato inaugural de desapropriação, autorizando ainda ao promovente o regular funcionamento de suas atividades autorizadas pela ANAC, até o julgamento final da presente ação;

(B) se assim não entender, (...), solicita-se que, como pedido antecipatório subsidiário, seja impedido e sobrestado qualquer ato administrativo e/ou judicial que dê concretude e sequência ao Decreto Expropriatório ora questionado, inclusive com a vedação a imissão na posse sobre a área objeto daquele ato inaugural de desapropriação, autorizando-se ainda ao promovente o regular funcionamento de suas atividades autorizadas pela ANAC, durante o período de cinco anos, tempo necessário para o eventual deslocamento de suas atividades, embora com prejuízos irreversíveis para o serviço de utilidade pública federal que presta atualmente." (...)

Para tanto, discorre na inicial ser o Aeroclube uma associação civil de utilidade pública federal, cujos objetivos principais são o ensino e a prática de aviação civil, da aviação desportiva em todas as suas modalidades e da aviação de turismo, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade, de acordo com o art. 2º de seu Estatuto.

Destaca que a consolidação de seu caráter de utilidade pública federal advém de diplomas normativos federais, como o Decreto-Lei nº 205/67, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal nº 7.565/86) e a Lei Federal nº 11.182/2005 (Lei de Criação da ANAC).

Afirma ser proprietário de área de terras próprias com 30 (trinta) hectares, ou seja, 1.000 (mil) metros de profundidade, por 300 (trezentos) metros de largura, situada em terras da antiga propriedade "Ribamar ou Boi-Só" do Município de João Pessoa desde 1963, conforme escritura pública regularmente registrada.

Expõe que, nesse local, encontra-se uma pista de pouso e decolagem (aeródromo), com uma escola formadora de pilotos e paraquedistas para reserva da força aérea. Realça que, na mencionada localidade, existe a única escola de aviação civil do Estado da Paraíba em pleno funcionamento, utilizando duas aeronaves cedidas pela ANAC, possuindo o Aeroclube autor o certificado de "aeronavegabilidade" também expedido pela ANAC.

Assevera que na localidade supracitada funciona como base operacional para pousos e decolagens de diversas aeronaves comerciais de pequeno e médio portes e de aeronaves de socorro aéreo - as chamadas "UTIs no ar".

Informa ser o único aeródromo de João Pessoa, alternativo de pouso para pequenas e médias aeronaves ao Aeroporto Castro Pinto, localizado nos municípios vizinhos de Bayeux e Santa Rita.

Conta que, em várias situações em que o Aeroporto Castro Pinto é fechado para pousos e decolagens de aviões de pequeno e médio porte, a orientação e alternativa utilizada é a indigitada pista do Aeroclube da Paraíba.

Noticia ser o Aeroclube da Paraíba utilizado diariamente como pista de pouso e decolagem para exercícios militares nacionais, também ali funcionando o único posto de combustíveis do Estado da Paraíba que comercializa gasolina (e não querosene) para a aviação civil, denominado AVGAS.

Aduz também que o Aeroclube autor abriga em suas dependências, gratuitamente, uma Base de Apoio da 4ª Companhia da Polícia Militar da Paraíba.  Assenta que, a despeito de tudo o que foi dito, a administração atual do Município demandado tem o Aeroclube da Paraíba como "uma espécie de câncer" para a cidade de João Pessoa, seja porque não concorda com a sua permanência no local há mais de setenta anos de efetivos serviços prestados, seja porque tem pretensões imobiliárias outras mais vantajosas e mais rentáveis para a construção civil nos bairros do Bessa, Jardim Oceania e adjacências.

Diz que, por tal motivo, de forma absolutamente ilegal e inconstitucional, o Prefeito do Município de João Pessoa fez publicar o Decreto nº 7.093, de 16.12.2010, através do qual declarou de utilidade pública municipal para fins de desapropriação o terreno onde funciona o aeródromo, bem como se localiza a sede do Aeroclube e se desenvolvem as atividades aéreas da entidade autora.

Destaca que, de acordo com o indigitado Decreto Municipal, a desapropriação imposta contra o aeródromo de utilidade pública federal dar-se-ia com o objetivo de "implantação de equipamentos públicos urbanísticos, em cumprimento a diretrizes do Plano Diretor da Cidade de João Pessoa, Lei Complementar nº 03/92, adequada a Lei nº 10.257/2001, através da Lei nº 54/2008 e execução do projeto do parque linear urbano - Parque Parahyba, a ser desenvolvido nessa faixa da orla, conforme determina a Lei nº 11.584/2010".

Frisa que o multicitado decreto municipal ainda declarou que a referida desapropriação do Aeroclube e Aeródromo de utilidade pública federal seria de caráter de urgência, para fins de imissão de posse, de acordo com o seu respectivo art. 3º.

Informa, ainda, aquele decreto municipal que os recursos destinados à aquisição do imóvel correriam por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento do Município de João Pessoa, na classificação funcional nº 08.101.04.122.5370-2728- aquisição e desapropriação de imóveis, na rubrica orçamentária 4.5.90.61 - aquisição de imóveis, nos termos do seu art. 5º.

Conta que, inconformada com a decretação da desapropriação do Aeroclube e Aeródromo de utilidade pública federal, a Diretoria do Aeroclube da Paraíba procurou os representantes do Município de João Pessoa, sendo atendidos pela Secretária de Planejamento e pelo Procurador Geral que teriam falado em nome do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Prossegue dizendo que, em reunião datada de 13.01.2011, os representantes do Município promovido foram categóricos em afirmar que o escopo de desapropriar o Aeroclube seria de natureza irreversível, não demonstrando nenhum interesse em indenizar o promovente, tampouco ceder outra área para realocação do Aeródromo.

Alega que, ao final, os representantes do Município réu fizeram uma proposta de conciliação amigável segundo a qual o ente municipal deixaria 25% do terreno para que o Aeroclube autor pudesse vender e, com o produto da venda, viesse a adquirir um novo local para o funcionamento do Aeródromo e dos demais equipamentos do Aeroclube.

Afirma que, por fim, no terreno restante, o Município demandado implantaria o projeto do parque linear urbano criado pela Lei Municipal nº 11.854/2010 de "constitucionalidade duvidosa".

Sustenta que o objetivo do Município réu seria o de "a todo custo" expurgar o Aeroclube da Paraíba, seu aeródromo e respectivos equipamentos da Cidade de João Pessoa, o que consistiria num verdadeiro ato de expropriação de uma área declarada como de utilidade pública federal, fiscalizada diretamente pela União e pela ANAC, que ainda não teriam se manifestado a respeito do ato expropriatório.

Defende que, em sendo de competência da ANAC, regular e fiscalizar todas as atribuições desenvolvidas pelos aeroclubes, conforme o art. 8º da Lei nº 11.182/2005, a omissão desta agência reguladora em não combater o decreto municipal expropriatório vulneraria a própria lei criadora de seu regimento interno. Afirma que, por tal razão, o Ministério da Defesa, ente ao qual a ANAC é vinculada administrativamente, estaria cometendo ilegalidade, na modalidade omissiva, por não tomar qualquer atitude capaz de deter o anseio da edilidade pessoense em desapropriar área de interesse público nacional que desempenharia atividades relevantes para a Federação e correlatas ao funcionamento do aludido Ministério.

Defende ser a Justiça Federal competente para processar e julgar esta demanda, nos termos do art. 109 da CRFB, frisando que o funcionamento do Aeroclube autor depende de autorização expressa da ANAC, autarquia pública federal. Assevera ser uma entidade com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, no exercício de atividades consideradas, por lei federal, de utilidade pública federal.

Aduz a prevalência da declaração de utilidade pública federal em relação ao Decreto Municipal de utilidade pública para fins de desapropriação, citando precedente do STF e fazendo referência à interpretação analógica do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Completa que o indigitado decreto municipal viola frontalmente o disposto no art. 21, inc. XII, alínea c, da CRFB, bem como nega vigência ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Reforça a tese de impossibilidade de intervenção do Município nas atividades e bens considerados de utilidade pública federal, citando outros precedentes do STF.

Finaliza dizendo que apenas a União e, no caso, através da ANAC, teria condições de realizar a desafetação ao interesse público da atual área destinada ao aeródromo considerado como de utilidade pública federal, razão pela qual o multicitado decreto municipal seria nulo. Aduz não se sustentar a tese de que o referido ato administrativo desapropriatório estaria amparado no Plano Diretor da Cidade, eis que a competência legislativa conferida aos Municípios não serviria para usurpar a competência da União e, como consequência, invadir a esfera de atribuições conferidas ao ente federal, razão pela qual poderiam ser facialmente "retirados" da aplicação do caso concreto, via declaração parcial incidental de inconstitucionalidade, sem redução de texto, nos moldes do art. 97 da CRFB c/c o art. 470 do CPC.

Aduz a inexistência de violação ao Pacto Federativo com a primazia do interesse da União sobre os demais entes federados. Alega, por fim, a ausência de motivação do decreto impugnado.

Coligiu os documentos de fls. 57-165. Por força do despacho de fl. 168, que determinou a intimação da União e da ANAC para dizerem acerca do interesse em integrar a lide e em que qualidade, até o momento, apenas aquela Agência Reguladora pronunciou-se, às fls. 188-189. Nesta oportunidade, manifestou o seu interesse em preservar a abertura do aeródromo público autor ao tráfego público, enquanto mantida a sua afetação a esta finalidade pela União, não cabendo ao Município de João Pessoa interromper as suas atividades.

Petição atravessada pelo Aeroclube da Paraíba às fls. 171-173, em caráter de urgência, noticiando que, em processo administrativo, a ANAC teria confirmado o entendimento de que o Aeródromo seria equiparado a um bem público federal e, como tal, não poderia ser desapropriado sem a autorização da União, única entidade federativa competente para sua desafetação. Noticia, também, que, após o ajuizamento da presente ação ordinária, o Município de João Pessoa teria ingressado na Justiça Comum com uma ação de desapropriação (Processo nº 200.2011.009.013-7) e com pedido de liminar de imissão de posse. Logo, o que seria apenas um risco de dano, tornou-se um prejuízo efetivamente concreto e iminente. Ao final, reitera a apreciação urgente do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Certidão de fl. 193, acusando o envio de um e-mail ao Procurador Chefe da AGU para que tomasse conhecimento do despacho de fl. 168, porquanto, apesar de inúmeras tentativas, não teria sido possível intimar a União, via fax.

Relatados, no essencial, DECIDO. Primeiramente, passo à aferição da competência desta Justiça Federal para processar e julgar esta demanda.

Para tanto, convém ressaltar que a competência da Justiça Comum Estadual é de natureza residual. Assim, tudo aquilo que não for reservado constitucionalmente à competência da Justiça Comum Federal e às Justiças Especializadas (Trabalhista, Eleitoral e Militar), encontra-se sujeito à jurisdição dela. Cuida-se de competência constitucional, portanto, funcional.

Já a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I1, da CRFB, de sorte que, não figurando, em qualquer dos pólos da relação processual, a União, entidade autárquica, fundacional ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, não se firma a sua competência.

Realço que a competência do Juízo constitui-se num pressuposto processual de validade, ou seja, é elemento indispensável ao desenvolvimento válido do processo, considerado pela doutrina instrumento de realização do direito material. Logo, sempre antes de se analisar o mérito deduzido nos autos, impõe-se, em preliminar, o exame da validade dele - processo, como instrumento.

Frente à relevância do tema competência funcional, o legislador considerou-a matéria de ordem pública que, em face dessa qualidade, permite ao juiz reconhecer o vício que a acometa em qualquer tempo e grau de jurisdição, seja de ofício ou por provocação da(s) parte(s), pois ela não admite o fenômeno jurídico da prorrogação, possuindo, assim, natureza absoluta.

Nesses termos dispõem os arts. 113, caput, e 301, II, e § 4º, do CPC: "Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção".

"Art. 301. Compete-lhe [ao réu], porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

II - incompetência absoluta; (...)

§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo". (grifei) Feitas essas ponderações, salta aos olhos que o cerne da lide posta em Juízo diz respeito à pretensa ilegitimidade do ato administrativo expropriatório consubstanciado no Decreto Municipal nº 7.093/2010 em desfavor de associação civil declarada como de utilidade pública federal, exercente de serviço público federal (mesmo que eventual, como explanarei a seguir)

Ademais, a própria ANAC diz que, "Em se tratando de um aeródromo público, homologado por meio da Portaria 38 do Ministério da Aeronáutica, publicado no DOU de 27/02/1964, vislumbra-se o interesse em preservar a sua abertura ao tráfego público, enquanto mantida a sua afetação a esta finalidade pela União, não cabendo ao Município de João Pessoa interromper as suas atividades." - destaquei.

Abro parênteses para dizer que, de acordo com o Estatuto do mencionado aeroclube, em caso de dissolução da associação civil autora, seria a União a destinatária direta do bem imóvel em que sediado o Aeroclube da Paraíba, logo, pode-se até cogitar aqui, num interesse indireto da União pela eventual possibilidade de ser prejudicada (reflexamente) patrimonialmente em razão do ato expropriatório ora impugnado.

Ajunte-se a isso o fato de que as possíveis consequências advindas da desapropriação impugnada nesta ação repercutirão, de fato, diretamente no tráfego aéreo público - enquanto aeródromo alternativo de pouso para pequenas e médias aeronaves ao Aeroporto Castro Pinto - o que corrobora a tese de competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.

Portanto, não é a simples circunstância de a ANAC ser a agência reguladora instituída no âmbito federal para a fiscalização do tráfego aéreo e responsável pela expedição de atos normativos sobre o tema que está motivando esta Magistrada a considerá-la parte legítima para integrar o pólo passivo da presente lide.

Feitas essas digressões e tendo em vista o teor da Súmula nº 150 do STJ2, considero patente interesse jurídico da União e de autarquia federal, entes elencados no art. 109 da CRFB, na presente demanda, hábil a determinar peremptoriamente a competência da Justiça Federal.

Firmada tal competência, avanço ao exame do pedido de tutela antecipada.  Realço que o comando estatuído no art. 273 do CPC, condiciona o deferimento da antecipação da tutela à existência dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca e suficiente da existência da verossimilhança do pretenso direito material verberado pelo autor; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Para tanto, sustenta a existência da verossimilhança das alegações, em suma, em face da "demonstração teórica, doutrinária e jurisprudencial do caráter público federal do AEROCLUBE e de seu respectivo AERÓDROMO"; assim como diante da "farta documentação" - que comprovariam a alegada natureza pública do aeródromo e o relevante serviço social e estratégico de interesse nacional do AEROCLUBE e seus equipamentos.

Na hipótese de que se cuida, em sede de cognição sumária, visualizo, ao menos por ora - mormente frente à complexidade da matéria posta em discussão e ao exame superficial ora procedido - a verossimilhança das alegações do Aeroclube autor.

A causa de pedir da demanda consiste, como já dito, na pretensa ilegitimidade do ato expropriatório perpetrado pelo Município réu em desfavor do Aeroclube autor.

Primeiramente, sobressai anotar a indiscutível relevância social do Aeroclube autor, o que, inclusive, motivou a declaração de sua qualidade de utilidade pública federal, de acordo com o Decreto-Lei nº 205/67, principalmente pelo "cumprimento de missões de emergência e de notório interesse da coletividade", bem como ensejou a autorização de funcionamento expedida pela ANAC.

É preciso deixar registrado também que - dado o irrefutável caráter de urgência desta medida, assim como à vista da própria natureza desta medida de cognição sumária - não poderei exaurir, neste momento, a análise de todos os diversos fundamentos explicitados na exordial.

Pois bem. Em que pese o também louvável objetivo da desapropriação ora impugnada consubstanciada no Decreto Municipal nº 7.093/2010 - "implantação de equipamentos públicos urbanísticos, em cumprimento a diretrizes do Plano Diretor da Cidade de João Pessoa (...) e execução do projeto do parque linear urbano - Parque Parahyba (...)" , é fato que o ato administrativo expropriatório necessita estar alinhado à legalidade, cujo princípio deve nortear a atuação administrativa de todas as esferas.

O controle judicial, que ora está sendo exercido, restringir-se-á, portanto, à aferição da legalidade/constitucionalidade daquele ato expropriatório, sem adentrar, assim, no mérito administrativo do ato impugnado.

Quanto à assertiva do autor de que é o Aeroclube da Paraíba um aeródromo público, à primeira vista, entendo que deve prosperar. Isso porque - embora adquirido através de escritura pública de compra e venda (o que lhe conferiria, a princípio, a natureza de propriedade privada - documento de fl. 86 - teria se tornado um aeródromo público homologado por meio da Portaria nº 38 do Ministério da Aeronáutica, publicada no DOU de 27.02.1964, conforme informado à fl. 118. Assim sendo, o seu fechamento, de fato, estaria condicionado a ato da autoridade de aviação civil (no caso, a ANAC), não estando, ao livre arbítrio do proprietário (no caso, associação civil) ou qualquer outro ente público ou particular.

Ademais, o Aeroclube foi, de fato, declarado como de utilidade pública federal, por força do Decreto-Lei nº 205/67 e da Lei Federal nº 7.565/86, o que denota um incontestável interesse público federal em seu funcionamento.

Esse interesse público federal, a meu ver, encontra-se intrinsecamente ligado ao exercício (mesmo que eventual) da navegação aérea em benefício público, ou seja, do tráfego aéreo público (quando serve de aeródromo alternativo de pouso para pequenas e médias aeronaves ao Aeroporto Castro Pinto) autorizado pela ANAC.

Fixada a premissa de que realmente existe um interesse público federal em jogo, necessária e inevitável a incursão na matéria de qual seria o interesse prevalente: o federal ou o municipal (ensejador do Decreto Municipal nº 7.093/2010 de utilidade pública para fins de desapropriação)?

A meu ver - mais consentâneo com todo o ordenamento jurídico (que prestigia o princípio federativo) e também mais razoável, nesse momento, até pela irreversibilidade dos danos a serem causados à parte autora - deve o interesse público federal em foco prevalecer, mormente quando competente a União para explorar (mesmo não sendo o caso aqui de exploração direta, ou mediante autorização, concessão ou permissão) a navegação aérea, nos termos do art. 21, inc. XII 3, da CRFB.

Para preservar a harmonia entre os interesses dos entes políticos (pacto federativo), evitando-se, assim, o chamado "conflito federativo", mister se faz impedir a intervenção dos municípios nas atividades afetas aos interesses da União, até que haja uma compatibilização dos interesses em conflito (no caso, a liberação da área onde funciona o Aeroclube após a sua instalação em outro local).

Assim, concordo com a tese autoral no sentido de que, in casu, a primazia do interesse da União em relação ao interesse municipal não importa em afronta ao pacto federativo, mas, ao revés, no seu resguardo.

A despeito de tudo que foi dito, deixo claro que esta Magistrada não entende ser a área em questão insuscetível de desapropriação, por ser de utilidade pública federal, por determinação legal. Diferentemente, meu entendimento é no sentido de que tal ato expropriatório teria, porém, como pressuposto indispensável a "desafetação" do imóvel onde se situa o Aeroclube autor.

Falo "desafetação" porque, embora não se trate aqui de bem público, está o imóvel em referência indiscutivelmente vinculado a um serviço público federal (mesmo que eventual, como já dito) - navegação aérea, o que o torna equiparado a um "bem público federal".

Com efeito, considero presente, ao menos nesse exame superficial, a verossimilhança das alegações.

Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, também clarividente está, não só ante a informação veiculada na petição de fl. 172 da existência de ação de desapropriação (Processo nº 200.2011.009.013-7) com pedido de liminar de imissão na posse; como pelas manchetes estampadas nos jornais locais de hoje, dando conta da concessão de liminar para imissão na posse, ontem, no bojo da desapropriação que tramita na Justiça Comum Estadual, ainda que esta decisão tenha sido cassada poucas horas depois, por decisão monocrática do Presidente do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado, quando o Município, de forma inusitada, já havia iniciado os trabalhos de demolição da pista de pouso, no período noturno daquele mesmo dia.

No que tange ao periculum in mora inverso, relevante que se diga que o indeferimento desta liminar antecipatória implica a irreversibilidade do dano causado à parte autora.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada requerida para, por ora, apenas impedir ou sobrestar qualquer ato administrativo e/ou judicial que dê concretude e seqüência ao Decreto Municipal Expropriatório ora questionado, garantindo à autora o regular funcionamento de suas atividades autorizadas pela ANAC, até o julgamento da presente demanda.

Dado o perigo de dano irreparável, cumpra-se de forma PRIORITÁRIA, ou seja, com a MÁXIMA URGÊNCIA.

Intimem-se.


Cite-se a União e a ANAC.

João Pessoa, 23 de fevereiro de 2011.

CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ

Juíza Federal da 3ª Vara


PB Agora

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