sexta-feira, 15 de julho de 2011

0 TRF mantém suspensa desapropriação do aeroclube

Um agravo de instrumento impetrado pela Prefeitura de João Pessoa no Tribunal Regional Federal da 5ª Região em relação ao Aeroclube da Paraíba foi negado pelo desembargador Luis Alberto Rangel. Assim, a desapropriação da área pedida pela gestão municipal continua suspensa. Rangel manteve a decisão anterior daquela Côrte, que transformou o agravo em retido. Ele não acolheu as teses suscitadas pela Procuradoria Geral do Município de que o perigo da demora poderia resultar em acidentes aéreos e nem julgou consistente a alegação de que a gestão perderia recursos federais ao deixar de tomar posse do terreno do Aeroclube.

Hoje à tarde, a Procuradoria Geral do Município emitiu uma nota sobre o assunto e disse já esperar pela negativa do TRF 5ª Região, que não alteraria os planos da Prefeitura em relação ao terreno do Aeroclube.

Confira a íntegra da nota da Prefeitura:

NOTA DE ESCLARECIMENTO O procurador geral do município de João Pessoa, Geilson Salomão, esclarece que a decisão desembargador Luis Alberto Rangel, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, em Recife (PE), não altera o curso do processo de desapropriação da área do Aeroclube, no bairro do Bessa. Apesar da resposta contrária, o mérito da questão ainda não foi julgado e pode haver uma decisão favorável à Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP), que pretende desapropriar a área para a construção de um parque florestal.

A União e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) já foram notificadas pela Procuradoria para depor no processo que tramita na vara da Capital. Com esses depoimentos, a Procuradoria municipal espera a breve conclusão do processo para dar seguimento ao projeto de construção do parque florestal na área, em que atualmente funciona o aeroclube.

Segundo com o procurador da Capital, a nova decisão do TRF é uma resposta ao pedido de reconsideração feito pela PMJP há três meses. “Esta decisão já era esperada pelo município e não traz nada de novo para nós. Esse processo está perto do fim e estamos confiantes de que vamos conseguir a desapropriação e construir o parque”, afirma Geilson Salomão.

Confira a íntegra do despacho do desembargador federal relator:

Cuida-se de agravo regimental/ pedido de reconsideração da decisão de fls. 835/836, em que se determinou a conversão do agravo de instrumento em retido.O Município requerente alega, em apertada síntese, que a sua irresignação deve ser processada sob a forma de agravo de instrumento, pois:a) a decisão agravada, em que se paralisou a desapropriação da área relativa ao Aeroclube da Paraíba, compromete seriamente a execução do plano diretor do município de João Pessoa;b) a área objeto da desapropriação é de vital importância para o desenvolvimento daquela capital, tendo em vista a pretensão de instalação, no local, do Parque Linear Urbano - Parque Parahyba;c) para a implantação do referido parque, o Município conta com recursos orçamentários já reservados, inclusive com verba federal;d) o Parque representa incomensurável avanço na preservação e manutenção do meio ambiente, tendo a respectiva instalação sido referendada em audiência pública realizada em 01.03.2011;Passo a decidir.

Inicialmente, consigno que, em face da irrecorribilidade da decisão em que se determina a conversão de agravo de instrumento em retido, recebo a petição do Município como pedido de reconsideração. Nesse mister, observo que, apesar da relevância da tese defendida, não há, de fato, perigo de lesão grave ou de difícil reparação para a parte recorrente, não se revelando adequado, dessa forma, o processamento de sua irresignação através da via eleita.

Com efeito, o principal argumento utilizado pelo recorrente na apresentação do aludido periculum (risco de acidentes áereos) já foi devidamente afastado pelo Desembargador Federal prolator do provimento de fls. 835/ 836, não se podendo, ademais, olvidar que a segurança do espaço aéreo doméstico a ente diverso compete, de modo que, não aduzida pelo órgão competente, tal tese não se mostra verossímil.

O segundo argumento empregado na elucidação do perigo (perda de verbas federais) igualmente insubsistente se revela, pois recursos orçamentários, nos termos da legislação pertinente, podem ser remanejados.Por fim, há que se observar que a pretensão veiculada neste recurso apresenta patente caráter irreversível, não sendo possível, por conseguinte, afastar-se o perigo inverso impeditivo de seu acatamento.Com essas considerações, MANTENHO A DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Intime-se.Publique-se.Recife, 07 de julho de 2011.LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA - Desembargador Federal

Assessoria/Portal PB Agora

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